Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11540/2020
    1.1. Apenso(s)

3127/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):JOSE IDEJAR VIANA DE MACEDO - CPF: 30263670104
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS - CPF: 05589860210
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 71/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Pium - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Valdemir Oliveira Barros - Prefeito à época e Senhor José Idejar Viana de Macedo - Contador.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 115/2020 (evento nº 10).

7.3. Por meio do Despacho nº 1346/2021 – RELT4 (evento nº 7), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado Certificado de Revelia nº 563/2021 (evento nº 14).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 25/2022 (evento nº 15), no sentido de que permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 1346/2021 – RELT4 (evento nº 7), tendo em vista que os responsáveis foram considerados revéis.

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº102/2022 (evento nº 16), do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se por: “Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.".

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 21/03/2022 às 14:49:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 206838 e o código CRC D22FF05

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.